Falta de aviso prévio
Falta de aviso prévio
Nos contratos de arrendamento para habitação, “após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano” (artº 1098º,nº2, do Código Civil)
Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo preceitua que “a inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta”.
A conjugação das duas normas citadas permite-nos concluir o seguinte:
a) não obstante não ter respeitado o aviso prévio necessário (120 dias), o contrato cessou na data indicada na comunicação que efectuou (último dia do mês).
Assim, se a carta foi escrita em 8 de Dezembro de 2011, comunicando a denúncia para o dia 8 de Janeiro de 2012, o contrato cessará no dia 31 de Janeiro de 2012.
b) terá de pagar, a título de indemnização, o valor das rendas correspondentes ao aviso prévio em falta, o que corresponde a três meses de renda.
Quanto à segunda questão que formulou: como o arrendamento cessou na data que indicou, não terá direito a habitar a casa para além do período da cessação.
De notar que os três meses que terá de pagar não constituem renda, mas indemnização.
No exemplo referido, terá de entregar as chaves em 31 de Janeiro.
No entanto, em termos práticos, se apenas o fizer no final do aviso prévio em falta, o senhorio não irá certamente reclamar qualquer indemnização.