Danos causados por inquilino
Danos causados por inquilino
Constitui obrigação do senhorio perante o inquilino “assegurar-lhe o gozo desta para os fis a que se destina” (artº 1031º do Código Civil).
Por sua vez, arrendatário tem o dever de não fazer do imóvel “uma utilização imprudente” (artº 1038º, al. d), do Código Civil).
Em princípio, o senhorio tem obrigação de fazer as obras que sejam necessárias para conservar a casa arrendada, em termos de assegurar o gozo ao inquilino; este tem a obrigação de utilizar a casa de forma cuidadosa.
Para se poder concluir que o arrendatário violou a sua obrigação, importa saber de que forma o apartamento se encontra “maltratado” e se tal resulta de falta de cuidado do inquilino.
De facto, importa distinguir entre a degradação ou deterioração resultante do uso normal dos danos causados por uma utilização imprudente.
Se a canalização de água está estragada e requer substituição, sem que o inquilino tenha causado qualquer dano, a obrigação de reparação é o senhorio; mas se o inquilino fez furos na parede e perfurou o cano, já haverá uma utilização imprudente, com a consequente obrigação do inquilino na reparação.
Se concluirmos, através da análise da situação concreta, que o arrendatário fez da coisa arrendada uma utilização imprudente, quais as consequências?
O artº 1083, nº1, do Código Civil refere que “qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte”.
Seguidamente, o nº 2 preceitua que é fundamento de resolução, o incumprimento que, pela sua gravidade e consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”.
A lei não pode ir ao pormenor de referir todas as situações que podem fundamentar a resolução, através de acção de despejo.
Mas já sabemos que terá de ser uma actuação grave e com consequência spor parte do inquilino.