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Geral

Maltratado por advogado

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Maltratado por advogado

A Ordem dos Advogados considera que os escritórios de advogados não são estabelecimentos comerciais abertos ao público e, como tal, não estão obrigados a disponibilizar livro de reclamações.

Um parecer recente da Procuradoria Geral da República perfilhou este entendimento.

No exercício da sua profissão, os advogados estão obrigados a cumprir deveres deontológicos, consagrados no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.

O artº 83º tem a epígrafe “Integridade”:



“1. O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal,

deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade

e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente

os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos,

costumes e tradições profissionais impõem.

2.A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais”.



Se, porventura, o seu advogado o tratou de forma desprimorosa e sem cortesia violou deveres profissionais.

“Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respectivos regulamentos e demais disposições aplicáveis” (artº 110º do Estatuto da Ordem dos Advogados”.

No caso concreto, poderá apresentar uma participação à Ordem dos Advogados, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

Deverá na participação expor os factos, concretizando o modo, tempo e lugar, ou seja, descrevendo de forma concreta o que s e passou.

Para além desta reacção, importa reflectir sobre uma questão essencial: subsistem condições para se manter a relação cliente-advogado?

Essa relação implica confiança e respeito mútuo.

Por isso, é aconselhável ter uma conversa franca e aberta com o advogado.

Se esses atributos (confiança e respeito mútuo) desapareceram, e não for possível restabelecê-los, será preferível mudar de advogado.

Quanto à segunda questão, constitui uma infracção fiscal. O recibo deve ser emitido por quem prestou o serviço.









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