Candidato a autarquia
Candidato a autarquia
Enquanto a câmara constitui um órgão executivo do município, uma espécie de governo local, a assembleia municipal equipara-se a um parlamento local.
Uma das suas funções consiste na fiscalização da acção da câmara municipal.
Por isso, os seus membros não devem estar em nenhuma relação de dependência com a câmara, pois para se fiscalizar tem de se ser autónomo, isento, não estar sujeito a ordens do fiscalizado.
Lamentavelmente, o artº 7º, nº1, al. d) da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, apenas considera inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os funcionários “que exerçam funções de direcção”.
Só esses, com funções dirigentes, é que não estão em condições de ser eleitos. Rectifica-
se, poderão ser eleitos se suspenderem as suas funções profissionais na autarquia.
Os restantes funcionários, que não exercem funções dirigentes, não têm qualquer impedimento para se apresentarem como candidatos e ser eleitos.
Importa, pois, verificar que funções exerce na câmara para se poder definir se está ou não em condições de ser eleito.