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Administrativo

Candidato a autarquia

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Candidato a autarquia

Enquanto a câmara constitui um órgão executivo do município, uma espécie de governo local, a assembleia municipal equipara-se a um parlamento local.

Uma das suas funções consiste na fiscalização da acção da câmara municipal.

Por isso, os seus membros não devem estar em nenhuma relação de dependência com a câmara, pois para se fiscalizar tem de se ser autónomo, isento, não estar sujeito a ordens do fiscalizado.

Lamentavelmente, o artº 7º, nº1, al. d) da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, apenas considera inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os funcionários “que exerçam funções de direcção”.

Só esses, com funções dirigentes, é que não estão em condições de ser eleitos. Rectifica-

se, poderão ser eleitos se suspenderem as suas funções profissionais na autarquia.

Os restantes funcionários, que não exercem funções dirigentes, não têm qualquer impedimento para se apresentarem como candidatos e ser eleitos.

Importa, pois, verificar que funções exerce na câmara para se poder definir se está ou não em condições de ser eleito.



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