ÍNDICE
  Guia de leitura
 
  PARTE I
 
  Ética e deontologia
  Estatuto editorial
  Princípios e normas de
  conduta profissional
  Informar sem manipular,
  difamar ou intoxicar
  Privacidade
  e responsabilidade
  Seriedade e credibilidade
  O jornalista não é
  um mensageiro
 
  Critérios, géneros
  e técnicas
  Os factos e a opinião
  Regras de construção
  O rigor da escrita
  A fotografia
  A publicidade
 
  PARTE II
  Alfabeto do PÚBLICO
  Palavras, expressões e   conceitos
  A B C D E F G H I J K L M N
  O P Q R S T U V W X Y Z
 
  Normas e nomenclaturas
  Acentuação
  Verbos
  Maiúsculas & minúsculas
  Topónimos estrangeiros
  Siglas
  Factores de conversão
  Hierarquias (militares e   policiais)
  Religiões
 
  ANEXOS
  Fichas da lei
  Projecto PÚBLICO
  na Escola
  Regulamento do Conselho de
  Redacção do PÚBLICO
  Estatuto do Provedor
  do Leitor do PÚBLICO
  Código Deontológico
  do Jornalista
 
  


Palavras, expressões e conceitos de A a Z

 

   

jardim-de-infância

jardim-escola

jargão — Termo obtido pelo aportuguesamento do inglês "jargon", que designa o mesmo que em português "gíria", vocabulário usado especialmente por grupos profissionais ou de qualquer área do conhecimento ou ramo de actividade, constituindo por vezes linguagens quase codificadas e que se tornam incompreensíveis para os "leigos" na matéria; já "calão", podendo designar o mesmo, refere-se também à linguagem baixa, muito informal ou ordinária, incluindo os chamados "palavrões". É de ter em conta que a linguagem profissional, técnica ou especializada contraria a clareza e a simplicidade indispensáveis à escrita jornalística.

jazz — Sem aspas.

jeito e ajeitar

"jihad" Cf. Dic. islâmico, Religiões.

"joint-venture"

jornais — Os nomes dos outros jornais e de revistas grafam-se sempre entre aspas, só o do PÚBLICO vai todo em caixa alta, sem aspas.

jornalismo — Técnica e ética, associadas a criatividade e rigor. O estilo do PÚBLICO integra os grandes princípios fundadores do jornalismo moderno — adoptados pelos jornais de referência em todo o mundo, do "The Washington Post" e do "The New York Times" ao "La Repubblica", "El País", "Le Monde" ou "The Independent" — e uma nova sensibilidade para captar e noticiar os acontecimentos que caracteriza um jornal como o "Libération", por exemplo. Três notas: 1. Uma das funções primordiais do jornalismo é exigir transparência e coerência aos actores da cena pública. Por isso a acutilância jornalística é tanto mais necessária quanto estiverem em causa figuras com responsabilidades públicas, nomeadamente se houver uma óbvia contradição entre os valores defendidos por essas figuras e o seu comportamento social. 2. Um princípio há muito consagrado no jornalismo de qualidade, e que pressupõe cuidados especiais na elaboração de notícias, é o respeito pelo espaço privado dos cidadãos, que constitui um limite editorial. 3. O jornalismo é informação sobre o que acontece e, nesse sentido, sobre o passado imediato. Mas pode e deve ser também, e cada vez mais, informação sobre o futuro imediato. O jornalista, sempre que possível, deve trabalhar por antecipação e preparar o leitor para aquilo que, nesse dia ou nos dias seguintes, vai acontecer, fornecendo a quem lê os dados necessários para para que tenha a informação mais actualizada sobre os factos no momento em que estes acontecem.

jornalistas — São princípios e normas de conduta profissional no PÚBLICO: 1. Recusa de cargos e funções incompatíveis com o estatuto do jornalista. 2. Disponibilidade total para o PÚBLICO. 3. Não envolvimento público em tomadas de posição de carácter político, comercial, religioso, militar, clubístico ou outras que, de algum modo, comprometam a imagem de independência do PÚBLICO. 4. Tratamento distanciado e descomprometido de qualquer assunto. 5. Rigor na terminologia com determinada carga semântica. 6. Salvaguarda de quaisquer pressões ou directivas de ordem institucional, política, militar, económica, cultural, desportiva, religiosa ou sindical. 7. Iniciativa e curiosidade profissional; estar atento à actualidade; cultivar fontes de informação próprias; trazer notícias e histórias para a Redacção. 8. Persistência e motivação individual; trabalho de colaboração e de equipa; ir mais longe na informação; favorecer a crítica e a autocrítica na Redacção. 9. Respeito integral pela relevância dos factos investigados, honestidade intelectual e defesa escrupulosa do interesse público. 10. Distanciamento do jornalista perante os factos e as histórias que eles contêm, sem prejuízo da sua observação pessoal e do seu estilo. 11. Os jornalistas do PÚBLICO devem manter uma atitude independente e crítica perante todos os poderes e interesses estabelecidos, mas nunca de forma preconceituosa, ressentida ou hostil. 12. Depois de escreverem as suas peças, os jornalistas devem perguntar-se: "Fui tão rigoroso quanto me era possível?" 13. Os repórteres fotográficos e colaboradores redactoriais do PÚBLICO subordinam-se também aos princípios gerais de ética e deontologia atrás enunciados.

juiz — Não acentuada, mas juízes e juíza(s), e também juízo(s).

juiz-conselheiro, juízes-conselheiros

juízo — A necessidade de qualificar acontecimentos, organizações ou pessoas não deve ser confundida com juízos de valor. Por isso, é necessário rigor na terminologia com alguma carga semântica.

júnior — Com acento; pl.: "juniores", sem acento.

júri

jus — Como justiça.

justiça — O tratamento de factos do foro criminal deve ser sóbrio e distanciado, segundo critérios de inequívoco interesse jornalístico e recusando o sensacionalismo (cf. Segredo de justiça e Processo penal, Fichas da Lei). 1. As pessoas sob acusação criminal não provada são sempre tratadas como "acusadas" ou "suspeitas" e, mesmo após detenção, a sua identidade nunca deve ser revelada se a investigação do PÚBLICO não tiver recolhido dados concludentes ou as averiguações da polícia não tiverem conduzido a uma acusação formal e indiscutível (cf. identificação, suspeitos). Nos textos sobre julgamentos relata-se com precisão os procedimentos judiciais a que se fizer referência com igual relevância para os depoimentos da defesa e da acusação e evitando influenciar negativamente a imagem pública dos acusados. As pessoas sob acusação judicial ou acusadas por outrem devem ter a oportunidade de responder às acusações; nenhum texto com acusações deverá ser publicado enquanto não forem esgotadas todas as possibilidades de se ouvir a parte acusada (cf. acusações, acusados, equidade). Antes da condenação em tribunal deve ser cuidadosamente ponderada a divulgação de dados que possam influenciar negativamente a imagem pública dos acusados (cf. Direito à imagem, Fichas da Lei). 2. Atenção às palavras: o termo "confissão" só pode ser utilizada se resultar de um depoimento prestado em audiência formal do tribunal pelo réu ou pelo seu defensor, não por desejo ou conclusão da polícia, da acusação ou do jornalista; do mesmo modo, o "assassino confesso" apenas o é se isso ficou estabelecido em tribunal. As pessoas na condição de acusadas "relatam", "declaram", "contam" ou "explicam"; e não "admitem" nem "reconhecem"; "diz-se" e "sabe-se" são expressões a evitar; assim como não se deve utilizar a expressão "alegado criminoso/burlão" relativamente a uma pessoa não condenada (que pode vir a ser considerada inocente); como também não há "alegados subornos" (cf. vocabulário).

justificado — Há casos que é preciso ponderar se revestem um carácter particular ou de excepção que justifique ultrapassar a regra geral, sempre dentro dos princípios e normas que regem a actividade dos jornalistas do PÚBLICO; quase sempre o rigor e a seriedade reclamam que o jornalista deixe claros os motivos. Por exemplo: 1. Boatos não se publicam, mas, pela sua natureza ou persistência, os rumores podem causar efeitos relevantes que mereçam até honras de primeira página (cf. boatos). 2. Contra certas formas de discriminação impõe-se manter a equidade de tratamento, o que na prática significa: a raça ou a etnia, ou se é homossexual, ou alcoólico, ou deficiente físico, etc., se não é relevante, não se menciona; se se menciona, tem de ser claro porquê (cf. discriminação). 3. A recusa injustificada de identificação de uma fonte deve ser sempre referida pelo jornalista, sobretudo quando se deve ao carácter fechado da administração pública portuguesa, em que há funcionários obrigados ao silêncio por despacho (cf. anonimato). 4. Se as circunstâncias justificam a protecção da fonte, o jornalista assume essa responsabilidade, mas o sigilo deve ser sempre justificado (cf. sigilo).

   
   
 
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