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 Regulamento do Conselho de Redacção do PÚBLICO
 (Dezembro 1990)
 Artigo 1º  Definição O Conselho de Redacção (CR) do PÚBLICO é o órgão representativo 
              dos jornalistas em questões deontológicas e profissionais. Artigo 2º
 Composição 1  O CR é constituído por oito 
              jornalistas pertencentes aos quadros do PÚBLICO e em actividade 
              de funções.2  Dois elementos suplentes, também pertencentes 
              aos quadros do PÚBLICO, substituirão qualquer dos efectivos em caso 
              de impedimento, demissão ou destituição.
 3  A presidência do CR, nos termos da lei, 
              compete ao director do PÚBLICO ou ao substituto legal, em caso de 
              impedimento daquele.
 Artigo 3º
 Atribuições 1  Compete ao CR, nos 
              termos da Lei de Imprensa (artº. 22º):a) Dar voto favorável 
              ao director, ao director-adjunto e subdirector(es) designados pela 
              empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de Redacção 
              escolhido pelo director, se houver; e ser ouvido na nomeação dos 
              editores;
 b) Cooperar com o director 
              e director-adjunto ou subdirectores, na definição das linhas de 
              orientação do periódico;
 c) Pronunciar-se, com 
              voto deliberativo, sobre todos os sectores da vida e da orgânica 
              do jornal que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem 
              com o exercício da actividade profissional dos jornalistas, a que 
              se refere o nº 3 do artº. 10º.*;
 d) Pronunciar-se acerca 
              da admissão, sanções disciplinares e despedimentos de jornalistas 
              profissionais;
 e) Pronunciar-se para 
              os efeitos do nº. 1 do artº. 14º e do nº. 7 do artº. 16º. **.
  
              
                 
                  | 
                       
                        | * Artigo 10º, 
                            nº 3, da Lei de Imprensa. 
                            
                         |   
                        | ** 
                          Artigo 14º, nº 1, da Lei de Imprensa  
                          Não é lícito a qualquer indivíduo, ou grupo de indivíduos, 
                          impor a inserção em qualquer publicação de quaisquer 
                          escritos ou imagens publicitárias, desde que o respectivo 
                          director ou quem o represente entenda, ouvido o Conselho 
                          de Redacção, que são contrários à orientação da publicação. |  |  2  São também deveres 
              do CR:a) Analisar todas as 
              questões do seu âmbito que lhe sejam apresentadas por qualquer jornalista 
              (seja dos quadros do PÚBLICO seja seu colaborador permanente) e 
              pronunciar-se sobre elas;
 b) Cooperar com os restantes 
              órgãos representativos dos trabalhadores na empresa (delegados sindicais 
              e Comissão de Trabalhadores), salvaguardadas as atribuições específicas 
              de cada um desses órgãos;
 c) Convocar o plenário 
              da Redacção sempre que estejam em causa questões de particular relevância 
              para a vida e o futuro do jornal;
 § único  A convocação 
              ordinária do plenário de Redacção deverá ser feita com a antecedência 
              mínima de uma semana, salvo em casos de urgência, em que esse prazo 
              poderá ser reduzido, mas sempre com a salvaguarda de que serão convocados 
              todos os jornalistas da Redacção. Para funcionar com poderes deliberativos, 
              o plenário deverá contar com a presença da maioria absoluta dos 
              jornalistas em efectividade de funções.
 d) Auscultar permanentemente 
              a Redacção e informá-la com regularidade sobre todos os assuntos 
              que lhe digam respeito.
 Artigo 4º
 Eleição 1  São eleitores de CR, nos 
              termos do artº. 21 da Lei de Imprensa, todos os jornalistas profissionais 
              dos quadros do PÚBLICO. 2  São elegíveis para o CR todos os jornalistas 
              dos quadros do PÚBLICO, excepto os que desempenhem funções efectivas 
              de direcção. As redacções de Lisboa e Porto elegem separadamente 
              os respectivos representantes.
 Artigo 16º, nº 7, da Lei de Imprensa (sobre o direito de resposta): 
              Se a resposta contariar o nº 4 (relação com o escrito que a provocou, 
              extensão, eventual existência de expressões desprimorosas, etc.), 
              o director do jornal, ouvido o Conselho de Redacção e com o seu 
              parecer favorável, poderá recusar a sua publicação, mediante carta 
              registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes 
              à recepção da resposta.
 § único  Qualquer membro do CR que assuma 
              funções de direcção deverá ser substituído pelo elemento suplente.
 3  a) 
              O CR é eleito por voto secreto e em sistema de votação nominal, 
              decorrendo separadamente em Lisboa e no Porto. Os jornalistas da 
              delegação do Algarve votam em Lisboa e os da delegação de Coimbra 
              votam no Porto;
 b) Do boletim de voto constarão os nomes 
              de todos os jornalistas elegíveis nos termos da Lei e deste Regulamento;
 c) Cada eleitor indicará cinco nomes em Lisboa 
              e três no Porto, sendo eleitos como efectivos os jornalistas mais 
              votados e como suplentes os jornalistas que se lhes seguirem em 
              número de votos;
 d) Em caso de empate, proceder-se-á 
              a uma segunda volta, três dias úteis depois, devendo constar do 
              boletim de voto apenas os nomes em relação aos quais haja necessidade 
              de desempate.
 4  Compete ao CR cessante a convocação das 
              eleições e a organização do processo eleitoral.
 5  As eleições devem ser marcadas com a antecedência 
              mínima de duas semanas.
 6  A urna de voto funcionará na sede do PÚBLICO, 
              entre as 10h00 e as 20h00 do dia da eleição, sendo responsáveis 
              pelo escrutínio os membros do CR cessante.
 7  Os jornalistas em serviço fora da sede 
              podem enviar os seus votos por correspondência ou por qualquer outro 
              meio, desde que os façam chegar dentro do prazo previsto para a 
              votação.
 8  O mandato do CR inicia-se no dia seguinte 
              à eleição e tem a duração de 12 meses, não podendo, contudo, cessar 
              funções antes de ser substituído.
 Artigo 5º
 Funcionamento 1  O CR fará reuniões plenárias 
              ordinárias com a periodicidade que entender adequada e extraordinárias 
              sempre que considerar necessário. Os representantes de Lisboa e 
              do Porto poderão realizar sessões separadas, com vista à preparação 
              das sessões plenárias.2  O CR poderá reunir-se extraordinariamente, 
              mediante pedido fundamentado de um quinto dos jornalistas do PÚBLICO, 
              devendo fazê-lo no prazo máximo de 48 horas.
 § único  No caso de o CR entender não satisfazer 
              esse pedido, os subscritores têm recurso para o plenário de Redacção.
 3  O CR só pode funcionar com a presença 
              da maioria dos seus membros eleitos.
 4  As decisões são tomadas por maioria simples. 
              O presidente não participa nas votações, cabendo-lhe o voto de qualidade 
              em caso de empate.
 5  Das reuniões do CR será lavrada uma acta 
              com os elementos de informação considerados mais relevantes, para 
              distribuir pela Redacção.
 Artigo 6º
 Impedimento e destituição 1  Em caso de impedimento definitivo, 
              demissão ou destituição da maioria dos seus membros efectivos, o 
              CR convocará novas eleições no prazo máximo de uma semana.2  O CR a eleger neste caso terá um mandato 
              de 12 meses.
 3  O CR ou qualquer dos seus membros pode 
              ser demitido em plenário de Redacção convocado expressamente para 
              o efeito por um quinto dos jornalistas dos quadros do PÚBLICO, devendo 
              a proposta de demissão, para produzir efeitos, recolher a maioria 
              absoluta dos votos dos jornalistas em efectividade de funções.
 4  A demissão de qualquer membro do CR deve 
              ser sempre apresentada por escrito e fundamentada, sendo obrigatória 
              a sua divulgação à Redacção.
 Artigo 7º
 Alterações ao regulamento 1  Este regulamento entrará 
              em vigor depois de aprovado pela maioria absoluta dos jornalistas 
              em efectividade de funções, num referendo de Redacção expressamente 
              convocado para o efeito.2  O Regulamento só poderá ser alterado em 
              plenário de Redacção expressamente convocado para o efeito, por 
              decisão do CR ou a pedido de um quarto dos jornalistas do quadros 
              do PÚBLICO, sendo necessário, para a sua alteração, o voto favorável 
              da maioria absoluta dos jornalistas em efectividade de funções.
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