ESTATUTO DO PROVEDOR DO LEITOR DO PÚBLICO

PREÂMBULO

Ao instituir o cargo de Provedor do Leitor, a Direcção do PÚBLICO dá corpo a uma aspiração presente desde a fundação do jornal e oferece aos seus leitores um interlocutor permanente, independente e responsável pela defesa dos seus direitos.

Em simultâneo, o Provedor constitui para os jornalistas do PÚBLICO uma instância crítica do seu trabalho à luz das normas deontológicas que regem a profissão. Esta reflexão crítica não é exercida apenas como resposta à iniciativa dos leitores, antes se exprime em análises e recomendações transmitidas sempre que o Provedor o julgue necessário.

Nenhuma redacção dispõe da massa de conhecimentos e da capacidade crítica que os leitores de um jornal representam. Atender, analisar e encaminhar as dúvidas, queixas e sugestões dos leitores são competências do Provedor que contribuem para aumentar a confiança dos leitores no seu jornal diário e para tornar mais transparentes os processos e decisões jornalísticos que intervêm na produção das notícias.

Essa relação de confiança é o capital mais precioso do PÚBLICO, tal como o seu Estatuto Editorial reconhece quando afirma: o PÚBLICO é responsável apenas perante os leitores, numa relação rigorosa e transparente, autónoma do poder político e independente de poderes particulares.

A criação do cargo de Provedor do Leitor é, para a Direcção e para todos os jornalistas do PÚBLICO, uma consequência natural desta consciência de que um jornal de referência só o pode ser se garantir em permanência a defesa dos direitos dos leitores.


DEFINIÇÃO

O Provedor do Leitor do PÚBLICO (adiante designado por Provedor) é uma pessoa de reconhecido prestígio, credibilidade e integridade pessoal e profissional cuja actividade principal tenha estado nos últimos cinco anos relacionada com a problemática dos media, de preferência enquanto jornalista. A Direcção do PÚBLICO porá à disposição do Provedor todos os meios necessários para que este cumpra a sua missão de garantir a defesa dos direitos dos leitores. O Provedor orienta a sua intervenção pelo Código Deontológico do Jornalista, pelo Estatuto Editorial e pelo Livro de Estilo do PÚBLICO.


COMPETÊNCIAS

O Provedor desenvolverá a sua acção com total autonomia e independência face a quaisquer órgãos do jornal ou da empresa e compete-lhe:

1. Avaliar a pertinência das queixas, sugestões e críticas dos leitores, produzindo as recomendações internas que delas decorrerem;

2. Esclarecer os leitores sobre os métodos usados e os factos relevantes envolvendo a edição de notícias que suscitem perplexidade junto do público;

3. Investigar as condições que levaram à publicação de notícias ofensivas dos direitos dos leitores;

4. Transmitir aos leitores, à Redacção ou à Direcção do PÚBLICO a sua reflexão sobre eventuais desrespeitos pelas normas deontológicas que ocorram no jornal.

5. Manter uma coluna semanal nas páginas do jornal sobre as matérias da sua competência;

6. Em todas as comunicações, internas ou públicas, que digam respeito a noticias editadas no PÚBLICO o Provedor é obrigado a ouvir o(s) jornalista(s) responsáveis por estas e a divulgar as opiniões recolhidas.

7. O ponto anterior deixa de se aplicar quando o(s) jornalista(s) interpelado(s) pelo Provedor nada responder(em) num prazo de 48 horas.


NOMEAÇÃO e CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

1. O Provedor é nomeado pelo prazo de dois anos pela Direcção do jornal após parecer favorável do Conselho de Redacção.

2. A nomeação do Provedor implica:

a. a realização de um contrato conforme ao presente Estatuto, entre a PÚBLICO Comunicação SA e o futuro titular do cargo, caso este não faça parte dos quadros redactoriais do PÚBLICO;

b. a dispensa do desempenho de quaisquer outras funções, caso o futuro titular do cargo faça parte dos quadros redactoriais do PÚBLICO. Nesta situação, ao cessar as suas funções como Provedor o jornalista será reintegrado no trabalho diário do jornal nas mesmas condições económicas e laborais de que gozava antes da nomeação.

3. Nenhum Provedor pode ser nomeado por mais de dois mandatos consecutivos.

4. O mandato do Provedor só cessa antes do período estatuído:

a. por impossibilidade prolongada do exercício de funções;

b. por vontade expressa do próprio.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Estatuto obteve o parecer favorável do Conselho de Redacção e passa a fazer parte integrante do Livro de Estilo do PÚBLICO.

A Direcção do PÚBLICO

Lisboa, Dezembro de 1996