Divórcio e dívida ao banco
Divórcio e dívida ao banco
Quando adquiriram a fracção, os cônjuges contraíram um empréstimo, pelo qual se obrigaram ao pagamento ao banco das prestações correspondentes ao dinheiro que lhes foi mutuado (emprestado).
Esse empréstimo designa-se hipotecário, porque foi constituída hipoteca sobre a fracção, para garantia do pagamento.
Deste modo, caso a dívida não seja paga, o banco irá executar os devedores (os dois), sendo a casa vendida no decurso do processo de execução.
Caso o produto da venda não seja suficiente para o pagamento, o banco poderá penhorar bens de qualquer um dos ex-cônjuges, pois a escritura de partilha, efectuada entre os ex-cônjuges, não exonera nenhum deles da responsabilidade pelo pagamento.
Por isso, apenas com o pagamento do empréstimo ou com o expresso acordo do banco é que o cônjuge a quem não foi adjudicada a fracção pode ficar liberto da dívida.
A partilha não pode, assim, diminuir as garantias do credor hipotecário.