Responsabilização de gerente
Responsabilização de gerente
“I- Os gerentes respondem para com a sociedade relativamente aos danos causados por factos próprios, a não ser que
demonstrem ter agido sem culpa.
II- O padrão do comportamento exigível aos gerentes não é o do bom pai de família, mas o de um gestor dotado das
qualidades necessárias para o cargo.
III- A responsabilidade do gestor assenta na sua culpa individualizada e não do órgão a que pertence.
IV- Tendo o gerente deduzido IVA num pagamento que a firma teve de repor à Administração Tributária, levantando um cheque
sem justificação e feito transferência de dinheiro de que resultou prejuízo para a sociedade, deve-a indemnizar” (acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 9/5/2008)
O acórdão citado contém a resposta à pergunta do leitor.
Se não praticou actos que causaram prejuízo à empresa, não pode ser responsabilizado.
No entanto, a situação não é linear. Não basta não ter praticado actos lesivos; se, porventura, omitiu o seu dever de diligência, nada fazendo para impedir a situação prejudicial, podendo fazê-lo, então não terá cumprido os seus deveres de gerente.
Poderá ser responsabilizado, nomeadamente perante terceiros, como sucede com as dívidas à Segurança Social e às Finanças.